sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Instrutor de Trânsito.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINALPROJETO DE LEI Nº 1.036-C DE 2007
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Cons
elho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV – freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo um 1 (ano) na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
/
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado VALTENIR PEREIRA – Relator


Nenhum comentário:

LinkWithin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...