domingo, 28 de novembro de 2010

A primeira visita no Zoo de Sapucaia


Bateu o cansaço no Pedrinho !


sábado, 27 de novembro de 2010

Ficando pelo caminho !!

Tenho viajado muito ,praticamente todos finais de semana ,além de levantar todos dias de madrugada ainda tive um casamento para ir e uma feira da madrugada no Brás .Então estava caindo pelas tabelas ,mas não queria reduzir o ritmo.
Estava usando uma estratégia simples e geralmente eficaz , estava fazendo minhas viagens no contra fluxo, enquanto todo mundo estava indo eu estava voltando e vice versa .
Em um desses últimos feriados estava indo até Araranguá SC ,mas ainda lá por Gravataí RS eu vi no sentido contrário uma carreta virada em um barranco .Não parecia ser uma coisa muito grave, em um primeiro momento pelo menos. Infelizmente logo vi um corpo estendido no chão .
Nunca fiquei sabendo quem era aquela pessoa ou de que empresa seria seu caminhão .Mas naquele instante fiquei imaginando que aquele pai de família estava voltando pra casa ansioso e nunca chegou . Que talvez estivesse dirigindo por muitas horas somente pensando em descansar com sua família , seus filhos .Imagina aquele filho que esperava pelo pai e que nunca chegou .
Fiz o que tinha que fazer em Santa Catarina e no mesmo dia retornei.Peguei a BR 101 e quando cheguei na BR 290 estava sozinho praticamente na estrada ,uma reta interminável pela frente .
Então por segundos peguei no sono e se não fosse minha esposa para me acordar teria capotado e batido em algum barranco .
Existem coisas que muitas vezes aprendemos da pior maneira.
Algumas vezes Deus nos dá a oportunidade de recomeçar , outras não !
A vida em primeiro lugar !!!



Primeira visita do Pedrinho ao Zoo

Esse domingo está tudo combinado e se o tempo ajudar o Pedrinho vai conhecer o Zoológico de Sapucaia do Sul .
Estou na expectativa de belas fotos e não vejo a hora de ver qual vai ser a reação dele diante de tantas novidades .
O Pedrinho é meu neto que este mês completou 7 meses .
Amanhã vou postar o resultado !!!

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O retorno !!

Após alguns dias ou melhor, meses longe da internet estou tentando colocar em dia minhas redes sociais e meus blogs .
Pensei que não conseguiria ficar tanto tempo afastado mas o trabalho falou mais alto então tive que me acostumar com uma rotina nova de viagens nos finais de semana ,muita estrada e muito cansaço .
Apesar de ser trabalho, parece que foi muito bom sair um pouco dessa vida virtual, de toda aquela rotina e começar a viver um pouco mais a vida .
As viagens vão continuar então vou tentar me adaptar a essa nova realidade ,pois nesses anos de internet conheci muita gente e sei que vale a pena continuar .

domingo, 15 de agosto de 2010

A eterna gangorra

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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Grêmio 0 x 2 Goiás

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sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Instrutor de Trânsito.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REDAÇÃO FINALPROJETO DE LEI Nº 1.036-C DE 2007
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 2º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao instrutor de trânsito:
I – instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II – ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Cons
elho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
III – respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV – freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V – orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I – ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II – ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo um 1 (ano) na categoria D;
III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV – ter concluído o ensino médio;
V – possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
VII – ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º São deveres do instrutor de trânsito:
I – desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II – portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 6º É vedado ao instrutor de trânsito:
I – realizar propaganda contrária à ética profissional;
II – obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7º São direitos do instrutor de trânsito:
I – exercer com liberdade suas prerrogativas;
II – não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;III – denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV – representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V – apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
Art. 8º As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em
/
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado VALTENIR PEREIRA – Relator


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